Prefeitura de Cascavel divulgou na Terça-feira novo Decreto que vigorará a partir de hoje (10)

10 de março de 2021

 

VEJA NA ÍNTEGRA O DECRETO:

DECRETO Nº 15.993 DE 09 DE MARÇO DE 2021.

ESTABELECE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, NOVAS MEDIDAS PARA PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO, o contido na Lei Federal n° 13.979/2020;

CONSIDERANDO, o Decreto Legislativo nº 06 de 2020, que reconhece para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO, a declaração da Organização Mundial de Saúde que estamos vivendo uma Pandemia do novo Coronavírus chamado de Sars-Cov-2;

CONSIDERANDO, o Plano de Contingência do Novo Coronavírus (COVID-19) da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO, a Portaria 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde;

 

ESTABELECE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, NOVAS MEDIDAS PARA PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO, o contido na Lei Federal n° 13.979/2020;

CONSIDERANDO, o Decreto Legislativo nº 06 de 2020, que reconhece para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO, a declaração da Organização Mundial de Saúde que estamos vivendo uma Pandemia do novo Coronavírus chamado de Sars-Cov-2;

CONSIDERANDO, o Plano de Contingência do Novo Coronavírus (COVID-19) da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO, a Portaria 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, o Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, o qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO, o decreto estadual 7.020 de 05 de março de 2021 e Resolução da SESA Nº 221/2021.

CONSIDERANDO, a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

CONSIDERANDO, a necessidade de restringir horários de funcionamento e capacidade de lotação de estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO, a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO, a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde;

DECRETA

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cascavel, Paraná, novas medidas para proteção da população e enfrentamento do COVID-19.

Art. 2° O serviço de transporte coletivo público não funcionará até às 24h do dia 14 de março de 2021, retomando suas atividades no dia 15 de março de 2021, com plano operacional especial a ser elaborado pela Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania – TRANSITAR, priorizando o transporte nos horários de maior movimento de passageiros.

Art. 3° Institui a restrição a circulação de pessoas e veículos no período das 20h às 5h, diariamente, restrição em espaços e vias públicas, conforme Decreto Estadual 7.020, de 05 de março de 2021.

Art. 4° Permite o funcionamento, somente dos serviços classificados como essenciais, na forma do Decreto Estadual nº 7.020, de 05 de março de 2021, durante o final de semana compreendido pelos dias 13 a 14 de março de 2021 e suspende o funcionamento dos demais serviços e atividades, em todo o município, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-novas medidas para proteção da população e enfrentamento do COVID-19.

Art. 5º Suspende por tempo indeterminado os seguintes serviços e atividades:

I – clubes, escolas de futebol e quadras privadas;

II – parques infantis, cinemas, circos, casas de festas, shows e eventos, eventos culturais, recreativos;

III – reuniões ou recepções com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

IV – estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional técnico e/ou científico;

V – Atividades ao ar livre em espaços públicos, visitação a parques, lago municipal, parquinhos, ginásios e zoológicos;

VI – Casas noturnas, boates e congêneres;

VII – o uso de salões privados e públicos e a realização de festas em condomínios residenciais ou associações.

Art. 6º Estabelece horário de funcionamento, ocupação e atendimento, a partir do dia 10 de março de 2021, nos seguintes serviços:

I – atividades comerciais de rua, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços, das 8h às 18h, com limitação de 50% de ocupação;

II – academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6h às 20h, com limitação de 30% de ocupação;

III – shopping centers: das 10h às 20h, com limitação de 50% de ocupação;

IV – demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias, clínicas médicas e outros autorizados pelo Decreto 7.020 de 05 de março, de 2021, permitido o funcionamento 24 horas por dia, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana, respeitando as restrições de capacidade.

a)As pessoas que forem abordadas pelas forças de segurança ou de trânsito após as 20h, deverão apresentar cupom fiscal ou outro documento para justificativa da circulação fora do horário do toque de recolher.

Art. 7º Estabelece, em caráter especial, a partir do dia 10 de março de 2021, a ampliação das seguintes atividades:

I – Comércio de alimentos: restaurante, pizzaria, lanchonete, confeitaria, food trucks e afins, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

  1. a) estão inseridos neste grupo o comércio de bolos, sorveterias, docerias, cafeterias, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de açaí e de produtos regionais típicos;
  2. b) atender com restrição de público em 50% de sua capacidade prevista no laudo do corpo de bombeiros / alvará de funcionamento.
  3. c) deverão afixar cartaz ou placa em tamanho “A3” em local visível e de forma legível na entrada do estabelecimento informando a capacidade reduzida de público, conforme o presente decreto.
  4. d) o horário de funcionamento será das 06h às 23h todos os dias, excetuando os dias 13 e 14 de março conforme decreto estadual 7.020 de 5 de março de 2021, permitindo-se o funcionamento durante 24 (vinte e quatro) horas apenas por meio da modalidade de entrega;
  5. e) os restaurantes existentes dentro de supermercados, hipermercados, poderão atender respeitando as normas sanitárias dos demais restaurantes e orientações da alínea b e c.
  6. f) evitar aglomeração na frente da empresa. O proprietário é responsável pela organização da fila fora do estabelecimento e a orientação do cliente sobre o uso da máscara e higiene das mãos;
  7. g) Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores;
  8. h) Intensificar os procedimentos de higiene na cozinha;
  9. i) Dar atenção especial no recolhimento de pratos, talheres e bandejas após o uso, adotando medidas de higienização adequadas;
  10. j) Designar funcionário na entrada do estabelecimento para disponibilizar álcool gel a 70% para clientes;
  11. k) Manter distância de dois metros entre as mesas;
  12. m) Os restaurantes deverão higienizar, entre cada uso, as mesas, cadeiras, balcões e máquinas de pagamento;
  13. l) Não poderão ser compartilhados nas mesas itens como condimentos, temperos, dentre outros, usando preferencialmente sachês;
  14. m) Preferencialmente os estabelecimentos deverão optar pelos serviços de refeição à la carte, prato feito ou outro sistema que não exija a manipulação de utensílios de uso coletivo (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares);
  15. n) Em caso de uso do sistema de buffet, o estabelecimento deve exigir a desinfecção das mãos por parte dos clientes, com álcool gel 70%, uso de máscaras, providenciar barreira física/protetor salivar no(s) buffet(s) e substituir todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que retornem ao buffet (pratos quentes, frios e doces). Os utensílios utilizados para café, chá e sobremesa devem ser de material descartável;
  16. o) Recomenda-se disponibilizar talheres embalados individualmente;
  17. p) os estabelecimentos autorizados a funcionar após às 20h deverão trabalhar exclusivamente com sistema de reservas de no máximo até 6 (seis) pessoas.
  18. q) diariamente até às 18h deverá ser encaminhada à SEFIN – Secretaria Municipal de Finanças, através do e-mail controlecovid@cascavel.pr.gov.br, a lista de reservas contendo a quantidade de pessoas que realizaram a reserva, estando dispensados deste procedimento os food trucks. Em caso do não cumprimento dessa alínea o estabelecimento poderá sofrer às sanções descritas no art. 11 deste Decreto;
  19. q) As pessoas que forem abordadas pelas forças de segurança ou de trânsito após as 20h, deverão apresentar cupom fiscal ou outro documento para justificativa da circulação fora do horário do toque de recolher.

II – Hipermercados, supermercados, mercados, padarias e as lojas de alimentos em geral, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio, em especifico as microempresas, as seguintes medidas:

  1. a) atender com restrição de público à 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento.
  2. b) deverão afixar cartaz ou placa em tamanho “A3” em local visível e de forma legível na entrada do estabelecimento informando a capacidade reduzida de público, conforme o presente decreto.
  3. c) O período das 07h às 10h será de atendimento preferencial aos idosos;
  4. d) será permitida a entrada de somente uma pessoa por família;
  5. e) os estabelecimento poderão funcionar de segunda-feira à domingo, sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.
  6. f) recomendado o não acesso de crianças até os doze anos incompletos, respeitadas às excepcionalidades;
  7. g) deverão ser utilizadas barreiras de proteção para atendimento nos caixas;
  8. h) os estabelecimentos deverão priorizar a comercialização de produtos por meio de internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto, com entrega em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor com encomenda prévia;
  9. i) Recomenda-se ampliar a prática do autosserviço de itens perecíveis, como açougue, padaria e frios, de modo a evitar as filas nos balcões destas seções, conforme resolução SESA 469/2016;
  10. j) fica vedado o anúncio maciço de promoções ou liquidações de qualquer natureza, a fim de não servir como atrativo para a concentração de pessoas;
  11. k) os clientes que forem abordados pelas forças de segurança após às 20h, deverão apresentar cupom fiscal comprovando sua permanência no espaço interno dos estabelecimentos descritos no inciso II do artigo 7.

Art. 8º Hotéis no Município de Cascavel, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

I – adotar distanciamento nas mesas e nos demais locais de refeição, ampliando as medidas preventivas e realizando o controle diário de hóspedes, com disponibilização a Vigilância Epidemiológica, se solicitado.

II – restringir em 50% (cinquenta por cento) sua capacidade de hóspedes, ampliando as medidas preventivas e realizando o controle diário de hóspedes, com disponibilização a Vigilância Epidemiológica, se solicitado.

Art. 9º Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as aulas em escolas e CMEIS da Rede Pública Municipal.

Art. 10. A violação as normas contidas neste Decreto sujeitam ao infrator as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como o Código Penal Brasileiro e na legislação municipal, dentro os quais:

I – Infração de medida sanitária preventiva, tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos:

  1. a) “Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”

II – infração contida no art. 39, inciso XIV, da Lei nº 8.078, de 1990, que assim dispõe:

  1. a) “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.”

III – As condutas tipificadas nos arts. 61, 65, 75 e 76, da Lei nº 8.078, de 1990, assim dispostas:

  1. a) “Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes”.
  2. b) “Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.

  • 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
  • 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo”.
  1. c) “Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.”
  2. d) “Art. 76 São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;”

IV – havendo risco à segurança pública ou risco à saúde pública, nos termos da legislação municipal vigente, o lacre poderá ser efetuado sem prévia notificação, podendo ser interditado imediatamente pelo agente fiscal, conforme o art. 278, IV, do Código Tributário Municipal.

Art. 11. A inobservância do contido neste Decreto, além das penalidades previstas no art. 23, sujeitará as normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, no Decreto nº 2.181, de 1997 e nas demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeitará o infrator às seguintes penalidades, previstas na Seção III do Capítulo III do mencionado Decreto, do Decreto Municipal nº 7.011, de 2006, que poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente, ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I – multa, prevista no Decreto Municipal nº 7.011, de 2006;

II – suspensão temporária de atividade;

III – cassação de licença de estabelecimento ou de atividade;

IV – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou atividade;

V – intervenção administrativa.

Art. 12.  As disposições previstas terão validade até 17 de março de 2021.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal,

Cascavel, 09 março de 2021.

Leonaldo Paranhos,                  Miroslau Bailak,                                             Luciano Braga Côrtes,

Prefeito Municipal             Secretário Municipal de Saúde                       Procurador Geral do Município

 

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